Art. 116. Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
I. Pelo ponto.
II. Pela forma determinada nos regimentos, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
Parágrafo único. Haverá um boletim padronizado para a comunicação da frequência.
I. Pelo ponto.
II. Pela forma determinada nos regimentos, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
Parágrafo único. Haverá um boletim padronizado para a comunicação da frequência.