Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 116

Art. 116. Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:

I. Pelo ponto.

II. Pela forma determinada nos regimentos, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.

Parágrafo único. Haverá um boletim padronizado para a comunicação da frequência.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 116

Art. 116. Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:

I. Pelo ponto.

II. Pela forma determinada nos regimentos, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.

Parágrafo único. Haverá um boletim padronizado para a comunicação da frequência.