Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 92

Art. 92. Quando o ocupante de cargo isolado ou de função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo, será substituído por funcionário designado pelo chefe do serviço ou da repartição.

Parágrafo único. O substituto receberá o vencimento ou remuneração do cargo ou a gratificação da função, na forma do § 3º do art. 90.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 92

Art. 92. Quando o ocupante de cargo isolado ou de função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo, será substituído por funcionário designado pelo chefe do serviço ou da repartição.

Parágrafo único. O substituto receberá o vencimento ou remuneração do cargo ou a gratificação da função, na forma do § 3º do art. 90.