Art. 57. Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia, de direito, a promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.
§ 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.
§ 2º - O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.
§ 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.
§ 2º - O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.