Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 88

Art. 88. Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma dos §§ 2º e 3º do art. 111, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes da sua função.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 88

Art. 88. Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma dos §§ 2º e 3º do art. 111, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes da sua função.