Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 169

Art. 169. O funcionário, durante a licença, ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de ter suspenso o vencimento ou remuneração.

Parágrafo único. O serviço do pessoal fiscalizará a observância do disposto neste artigo.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 169

Art. 169. O funcionário, durante a licença, ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de ter suspenso o vencimento ou remuneração.

Parágrafo único. O serviço do pessoal fiscalizará a observância do disposto neste artigo.