Art. 28. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, si foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função.
Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 28
Art. 28. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, si foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função.