Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 269

Art. 269. O serviço do pessoal fornecerá ao funcionário uma caderneta de que constarão os elementos da sua identificação e onde se registarão os atos e fatos da sua vida funcional, Essa caderneta valerá como prova de identidade, para todos os efeitos, e será gratuita.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 269

Art. 269. O serviço do pessoal fornecerá ao funcionário uma caderneta de que constarão os elementos da sua identificação e onde se registarão os atos e fatos da sua vida funcional, Essa caderneta valerá como prova de identidade, para todos os efeitos, e será gratuita.