Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 204

Art. 204. O funcionário que se recusar à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.

Parágrafo único. A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 204

Art. 204. O funcionário que se recusar à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.

Parágrafo único. A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.