Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 171

SECÇÃO IV
Licença à funcionária gestante


Art. 171. A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença, por três meses, com vencimento ou remuneração. Licença por motivo de doença em pessoa de família (SECÇÃO V)

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 171

SECÇÃO IV
Licença à funcionária gestante


Art. 171. A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença, por três meses, com vencimento ou remuneração. Licença por motivo de doença em pessoa de família (SECÇÃO V)