Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 248

Art. 248. O processo administrativo será realizado por uma comissão, designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários.

§ 1º - A autoridade indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir, como presidenta, os trabalhos da comissão.

§ 2º - O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 248

Art. 248. O processo administrativo será realizado por uma comissão, designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários.

§ 1º - A autoridade indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir, como presidenta, os trabalhos da comissão.

§ 2º - O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la.