Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 121

Art. 121. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco da vida ou da saúde, será determinada em lei.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 121

Art. 121. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco da vida ou da saúde, será determinada em lei.