Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 229

Art. 229. Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas ás repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 229

Art. 229. Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas ás repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.