Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 134

Art. 134. As diárias poderão ser pagas adiantadamente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.501, de 1945)

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 134

Art. 134. As diárias poderão ser pagas adiantadamente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.501, de 1945)