Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 19

Art. 19. Quando o provimento em cargo público depender da conclusão de curso especializado, os concursos poderão ser exclusivamente de títulos. Neste caso, considerar-se-á título preponderante a prova de conclusão do curso, levando-se em conta a respectiva classificação.

§ 1º - A classificação dos concorrentes será feita mediante atribuição de pontos, devendo ser revista sempre que novos concorrentes, por conclusão do curso, vierem aumentar o número dos existentes.

§ 2º - Considerar-se-á curso, para efeito deste artigo, somente o que for legalmente instituído.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 19

Art. 19. Quando o provimento em cargo público depender da conclusão de curso especializado, os concursos poderão ser exclusivamente de títulos. Neste caso, considerar-se-á título preponderante a prova de conclusão do curso, levando-se em conta a respectiva classificação.

§ 1º - A classificação dos concorrentes será feita mediante atribuição de pontos, devendo ser revista sempre que novos concorrentes, por conclusão do curso, vierem aumentar o número dos existentes.

§ 2º - Considerar-se-á curso, para efeito deste artigo, somente o que for legalmente instituído.