Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 168

SECÇÃO III
Licença ao funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia


Art. 168. O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 168

SECÇÃO III
Licença ao funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia


Art. 168. O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração.