Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 81

Art. 81. A reversão far-se-á, de preferência, ao mesmo cargo.

§ 1º - Em casos especiais, a juízo do Governo, e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.

§ 2º - A reversão a cargo de carreira dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida por merecimento.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 81

Art. 81. A reversão far-se-á, de preferência, ao mesmo cargo.

§ 1º - Em casos especiais, a juízo do Governo, e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.

§ 2º - A reversão a cargo de carreira dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida por merecimento.