Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 246

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


Art. 246. A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada, a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

Parágrafo único. O processo administrativo precederá sempre a demissão do funcionário. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 246

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


Art. 246. A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada, a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

Parágrafo único. O processo administrativo precederá sempre a demissão do funcionário. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)