CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 246. A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada, a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
Parágrafo único. O processo administrativo precederá sempre a demissão do funcionário. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)