CAPÍTULO XIX
DO TEMPO DE SERVIÇO
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 96. A apuração do tempo de serviço, para efeitos de promoção, aposentadoria ou disponibilidade, será feita em dias.
§ 1º - Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registo de frequência ou da folha de pagamento.
§ 2º - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 3º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número.