Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 191

CAPÍTULO IX
Da estabilidade


Art. 191. O funcionário adquire estabilidade depois de: (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

I - Dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

II - Dez anos de exercício nos demais casos. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 191

CAPÍTULO IX
Da estabilidade


Art. 191. O funcionário adquire estabilidade depois de: (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

I - Dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

II - Dez anos de exercício nos demais casos. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)