CAPÍTULO IX
Da estabilidade
Da estabilidade
Art. 191. O funcionário adquire estabilidade depois de: (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
I - Dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
II - Dez anos de exercício nos demais casos. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)