Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 114

Art. 114. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço.

Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no Capítulo III deste Título.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 114

Art. 114. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço.

Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no Capítulo III deste Título.