Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 77

CAPÍTULO XIII
DA READMISSÃO


Art. 77. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único. Em nenhum caso poderá efetuar-se readmissão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 77

CAPÍTULO XIII
DA READMISSÃO


Art. 77. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único. Em nenhum caso poderá efetuar-se readmissão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.