Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 138

Art. 138. A ajuda de custo será arbitrada pelo chefe da repartição ou do serviço em que se encontrar lotado o funcionário. tendo em vista, em cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.

§ 1º - Salvo na hipótese do art. 144. a ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a três meses de vencimento.

§ 2º - Ao caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 138

Art. 138. A ajuda de custo será arbitrada pelo chefe da repartição ou do serviço em que se encontrar lotado o funcionário. tendo em vista, em cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.

§ 1º - Salvo na hipótese do art. 144. a ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a três meses de vencimento.

§ 2º - Ao caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.