Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 41

Art. 41. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do país, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Presidente da República. (Vide Decreto-Lei nº 9.687, de 1946)

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 41

Art. 41. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do país, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Presidente da República. (Vide Decreto-Lei nº 9.687, de 1946)