Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 101

Art. 101. É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 101

Art. 101. É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios.