Art. 73. A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito nos Capítulos VIII e X.
Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 73
CAPÍTULO XI DA PERMUTA
Art. 73. A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito nos Capítulos VIII e X.