Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 236

Art. 236. A. destituição de função dar-se-à:

I. Quando se verificar falta de exação no seu desempenho;

II. Quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 236

Art. 236. A. destituição de função dar-se-à:

I. Quando se verificar falta de exação no seu desempenho;

II. Quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.