Art. 236. A. destituição de função dar-se-à:
I. Quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II. Quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.
I. Quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II. Quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.