Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 112

Art. 112. Ponto é o registo pelo qual se verificarão. diariamente, as entradas e saídas dos funcionários em serviço.

§ 1º - Nos registos de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

§ 2º - Para registo do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

§ 3º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.

§ 4º - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 112

Art. 112. Ponto é o registo pelo qual se verificarão. diariamente, as entradas e saídas dos funcionários em serviço.

§ 1º - Nos registos de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

§ 2º - Para registo do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

§ 3º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.

§ 4º - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.