Art. 112. Ponto é o registo pelo qual se verificarão. diariamente, as entradas e saídas dos funcionários em serviço.
§ 1º - Nos registos de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 2º - Para registo do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.
§ 3º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 4º - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.
§ 1º - Nos registos de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 2º - Para registo do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.
§ 3º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 4º - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.