Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 26

Art. 26. A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.

Parágrafo único. O termo também assinado pela autoridade que der posse, será arquivado, depois dos competentes registos, no serviço de pessoal.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 26

Art. 26. A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.

Parágrafo único. O termo também assinado pela autoridade que der posse, será arquivado, depois dos competentes registos, no serviço de pessoal.