Art. 26. A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.
Parágrafo único. O termo também assinado pela autoridade que der posse, será arquivado, depois dos competentes registos, no serviço de pessoal.
Parágrafo único. O termo também assinado pela autoridade que der posse, será arquivado, depois dos competentes registos, no serviço de pessoal.