Art. 195. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, calculando-se o provento da aposentadoria sobre o vencimento ou remuneração que o funcionário percebia na data do decreto de disponibilidade.
Parágrafo único. O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício unicamente para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único. O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício unicamente para efeito de aposentadoria.