Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 237

Art. 237. A pena de disponibilidade será aplicada ao funcionário em gozo de estabilidade, quando a conveniência do serviço público aconselhar o seu afastamento.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 237

Art. 237. A pena de disponibilidade será aplicada ao funcionário em gozo de estabilidade, quando a conveniência do serviço público aconselhar o seu afastamento.