Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 231

CAPÍTULO III
DAS PRIVACIDADES


Art. 231. São penas disciplinares:

I. Advertência;

II. Repreensão;

III. Suspensão;

IV. Multa;

V. Destituição de função;

VI. Disponibilidade;

VII. Demissão;

VIII. Demissão a bem do serviço publico.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 231

CAPÍTULO III
DAS PRIVACIDADES


Art. 231. São penas disciplinares:

I. Advertência;

II. Repreensão;

III. Suspensão;

IV. Multa;

V. Destituição de função;

VI. Disponibilidade;

VII. Demissão;

VIII. Demissão a bem do serviço publico.