Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 37

Art. 37. O funcionário deverá apresentar ao serviço do pessoal respectivo, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 37

Art. 37. O funcionário deverá apresentar ao serviço do pessoal respectivo, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.