Art. 170. A licença será convertida em aposentadoria, na forma do art. 159, e antes do prazo aí estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário.
Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 170
Art. 170. A licença será convertida em aposentadoria, na forma do art. 159, e antes do prazo aí estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário.