CAPÍTULO V
DA FIANÇA
DA FIANÇA
Art. 30. Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito previamente essa exigência.
§ 1º - A fiança poderá ser prestada:
I. Em dinheiro;
II. Em títulos da Dívida Pública da União;
III. Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
§ 2º - Não poderá, ser autorizado o levantamento da fiança antes do tomadas as contas do funcionário.
§ 3º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.