Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 196

CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA


Art. 196. O funcionário será aposentado:

I. Quando atingir a idade limite fixada na Constituição ou nas leis especiais;

II. Quando verificada a sua invalidez para o exercício da função;

III. Quando invalidado em consequência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou de doença profissional;

IV. Quando acometido de qualquer das doenças especificadas no art. 201, e

V. Quando, depois de haver gozado vinte e quatro meses consecutivos de licença, for verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.

Parágrafo único. A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 196

CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA


Art. 196. O funcionário será aposentado:

I. Quando atingir a idade limite fixada na Constituição ou nas leis especiais;

II. Quando verificada a sua invalidez para o exercício da função;

III. Quando invalidado em consequência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou de doença profissional;

IV. Quando acometido de qualquer das doenças especificadas no art. 201, e

V. Quando, depois de haver gozado vinte e quatro meses consecutivos de licença, for verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.

Parágrafo único. A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.