Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 158
Art. 158.
O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses.
Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 158
Art. 158.
O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses.