Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 158

Art. 158. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 158

Art. 158. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses.