Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 193

CAPÍTULO X
Da disponibilidade


Art. 193. O funcionário poderá ser posto em disponibilidade, mediante decreto, quando:

I. Tendo adquirido estabilidade, o seu afastamento for considerado de conveniência do interesse público, e não couber demissão;

II. O cargo for suprimido por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.

Parágrafo único. Caberá a uma comissão disciplinar, designada pelo Ministro de Estado a quem compete o julgamento, apurar a conveniência do afastamento do funcionário, apresentando relatório circunstanciado,

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 193

CAPÍTULO X
Da disponibilidade


Art. 193. O funcionário poderá ser posto em disponibilidade, mediante decreto, quando:

I. Tendo adquirido estabilidade, o seu afastamento for considerado de conveniência do interesse público, e não couber demissão;

II. O cargo for suprimido por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.

Parágrafo único. Caberá a uma comissão disciplinar, designada pelo Ministro de Estado a quem compete o julgamento, apurar a conveniência do afastamento do funcionário, apresentando relatório circunstanciado,