CAPÍTULO X
Da disponibilidade
Da disponibilidade
Art. 193. O funcionário poderá ser posto em disponibilidade, mediante decreto, quando:
I. Tendo adquirido estabilidade, o seu afastamento for considerado de conveniência do interesse público, e não couber demissão;
II. O cargo for suprimido por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.
Parágrafo único. Caberá a uma comissão disciplinar, designada pelo Ministro de Estado a quem compete o julgamento, apurar a conveniência do afastamento do funcionário, apresentando relatório circunstanciado,