Art. 12. Os cargos públicos são providos por:
I. Nomeação;
II. Promoção;
III. Transferência;
IV. Reintegração;
V. Readmissão;
VI. Reversão;
VII. Aproveitamento.
I. Nomeação;
II. Promoção;
III. Transferência;
IV. Reintegração;
V. Readmissão;
VI. Reversão;
VII. Aproveitamento.