Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 72

Art. 72. A remoção prevista no item I do artigo anterior será feita mediante ato do Ministro de Estado e a prevista no item II, mediante ato do chefe da repartição ou serviço. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.199, de 1944)

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 72

Art. 72. A remoção prevista no item I do artigo anterior será feita mediante ato do Ministro de Estado e a prevista no item II, mediante ato do chefe da repartição ou serviço. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.199, de 1944)