Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 225

Art. 225. Ao funcionário é proibido:

I. Censura, pela imprensa ou outro qualquer meio, as autoridades constituidas, ou criticar os atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;

II. Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

III. Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

IV. Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

V. Atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;

Vl. Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

VII. Exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição;

VIII. Deixar de representar sobre ato ilegal, cujo cumprimento lhe caíba, sob pena de se tornar solidário com o infrator.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 225

Art. 225. Ao funcionário é proibido:

I. Censura, pela imprensa ou outro qualquer meio, as autoridades constituidas, ou criticar os atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;

II. Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

III. Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

IV. Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

V. Atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;

Vl. Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

VII. Exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição;

VIII. Deixar de representar sobre ato ilegal, cujo cumprimento lhe caíba, sob pena de se tornar solidário com o infrator.