Art. 60. Não poderá ser promovido, por antiguidade ou merecimento, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercício da profissão própria da carreira.
Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 60
Art. 60. Não poderá ser promovido, por antiguidade ou merecimento, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercício da profissão própria da carreira.