Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 267

Art. 267. É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordem de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o numero de auxiliares nessas condições.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 267

Art. 267. É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordem de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o numero de auxiliares nessas condições.