Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 175

SECÇÃO VII
Licença para tratar de interesses particulares


Art. 175. Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

§ 1º - A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 175

SECÇÃO VII
Licença para tratar de interesses particulares


Art. 175. Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

§ 1º - A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.