SECÇÃO VII
Licença para tratar de interesses particulares
Licença para tratar de interesses particulares
Art. 175. Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1º - A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.