Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 275

Art. 275. Nenhum imposto ou taxa gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário e o salário do extranumerário, bem como os atos ou títulos referentes à, sua vida funcional.

§ 1º - O provento da disponibilidade e da aposentadoria e as pensões de montepio não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de imposto ou taxa.

§ 2º - Não se inclue, para os efeitos do presente artigo, o imposto de renda.

§ 3º - A isenção não compreende os requerimentos ou recursos, nem as certidões fornecidas para qualquer fim.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 275

Art. 275. Nenhum imposto ou taxa gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário e o salário do extranumerário, bem como os atos ou títulos referentes à, sua vida funcional.

§ 1º - O provento da disponibilidade e da aposentadoria e as pensões de montepio não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de imposto ou taxa.

§ 2º - Não se inclue, para os efeitos do presente artigo, o imposto de renda.

§ 3º - A isenção não compreende os requerimentos ou recursos, nem as certidões fornecidas para qualquer fim.