Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 203

Art. 203. O provento de aposentadoria decretada no interesse do serviço público, ou por conveniência do regime, será calculado na forma dos §§ 4º e 6º do Art. 199.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 203

Art. 203. O provento de aposentadoria decretada no interesse do serviço público, ou por conveniência do regime, será calculado na forma dos §§ 4º e 6º do Art. 199.