Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 233

Art. 233. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 233

Art. 233. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.