Art. 65. São condições indispensáveis para a transferência:
a) para o caso previsto no item I do art. 63, o parecer dos respectivos serviços do pessoal;
b) para os casos previstos nos itens II e III, o parecer dos respectivos serviços do pessoal e a satisfação de condições de habilitação determinadas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público;
c) para os casos previstos nos itens IV e V, a satisfação dos requisitos exigidos para o provimento no cargo pretendido.
a) para o caso previsto no item I do art. 63, o parecer dos respectivos serviços do pessoal;
b) para os casos previstos nos itens II e III, o parecer dos respectivos serviços do pessoal e a satisfação de condições de habilitação determinadas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público;
c) para os casos previstos nos itens IV e V, a satisfação dos requisitos exigidos para o provimento no cargo pretendido.