Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 65

Art. 65. São condições indispensáveis para a transferência:

a) para o caso previsto no item I do art. 63, o parecer dos respectivos serviços do pessoal;

b) para os casos previstos nos itens II e III, o parecer dos respectivos serviços do pessoal e a satisfação de condições de habilitação determinadas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público;

c) para os casos previstos nos itens IV e V, a satisfação dos requisitos exigidos para o provimento no cargo pretendido.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 65

Art. 65. São condições indispensáveis para a transferência:

a) para o caso previsto no item I do art. 63, o parecer dos respectivos serviços do pessoal;

b) para os casos previstos nos itens II e III, o parecer dos respectivos serviços do pessoal e a satisfação de condições de habilitação determinadas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público;

c) para os casos previstos nos itens IV e V, a satisfação dos requisitos exigidos para o provimento no cargo pretendido.