Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 186

Art. 186. Ao cônjuge ou na falta deste, a qualquer das pessoas que constem do assentamento individual do funcionário falecido, será concedida, a título de funeral, importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.

§ 1º - A despesa correrá pela dotação própria do cargo, o qual, para esse fim, só será preenchido após o transcurso de trinta dias.

§ 2º - O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa da família a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova do identidade.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 186

Art. 186. Ao cônjuge ou na falta deste, a qualquer das pessoas que constem do assentamento individual do funcionário falecido, será concedida, a título de funeral, importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.

§ 1º - A despesa correrá pela dotação própria do cargo, o qual, para esse fim, só será preenchido após o transcurso de trinta dias.

§ 2º - O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa da família a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova do identidade.