Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 234

Art. 234. A pena de suspensão será, aplicada em caso de falta grave, desrespeito às proibições consignadas neste Estatuto ou reincidência em falta já punida com repreensão, o não excederá a noventa dias.

§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se:, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício, com direito, apenas. à metade do seu vencimento ou remuneração.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 234

Art. 234. A pena de suspensão será, aplicada em caso de falta grave, desrespeito às proibições consignadas neste Estatuto ou reincidência em falta já punida com repreensão, o não excederá a noventa dias.

§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se:, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício, com direito, apenas. à metade do seu vencimento ou remuneração.