CAPÍTULO XV
DO APROVEITAMENTO
DO APROVEITAMENTO
Art. 83. Os funcionários em disponibilidade terão preferência para o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo, inclusive as de promoção por antiguidade.
§ 1º - O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível. em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.
§ 2º - Si o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.
§ 3º - Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 4º - Si, dentro do prazo legal, o funcionário não tomar posse do cargo em que foi aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.